Capítulo 9 do compartilhamento de infraestrutura

Art 20º. A FUNECE poderá, mediante contrapartida financeira e/ou não financeira e por prazo determinado nos termos de contratos, convênios e demais instrumentos jurídicos de cooperação, observando os requisitos previstos nos itens I, II e III do artigo 4º da Lei 13.243 de 2016 combinado com o artigo 31 da Lei complementar nº 335 de 2024:

I - compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com Instituições de Ciência e Tecnologia (ICTs) e/ou organizações de direito público ou privado em atividades voltadas à inovação tecnológica, startups, spin-offs e projetos empreendedores para o desenvolvimento de atividades de pré-incubação e incubação, sem prejuízo da sua atividade finalística;

II - permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por ICTs e/ou organizações de direito público ou privado voltadas para atividades de pesquisa, desenvolvimento institucional e inovação desde que tal permissão não interfira diretamente na sua atividade-fim, nem com ela conflite.

§1º - O compartilhamento e a permissão de que tratam os incisos I e II do caput deverão assegurar igualdade de oportunidades às ICTs e às organizações de direito público e privado.

§2º - A unidade, o departamento ou equivalentes na estrutura administrativa ao qual o objeto compartilhado está vinculado avaliará e deliberará sobre a demanda das ICTs ou organizações de direito público ou privado interessadas no compartilhamento e/ou na utilização, devendo sua manifestação obedecer às disposições dessa resolução e prever, no mínimo, os seguintes aspectos que:

1 - o compartilhamento e a utilização não poderão interferir negativamente nas atividades de ensino, pesquisa e extensão que são regularmente realizadas na Unidade;

2 - haja estabelecimento de instrumento de confidencialidade ou sigilo de acordo com modelo estabelecido pela AGIN, em relação às informações a que as ICTs, empresas ou organizações interessadas porventura vierem a ter acesso na execução do contrato ou convênio;

3 - haja previsão de contrapartida financeira e/ou não financeira para a Unidade/Departamento que cederá a área e para a FUNECE, com o intuito de cobrir gastos de manutenção geral, infraestrutura compartilhada e de depreciação dos equipamentos envolvidos, em conformidade com a Lei 10.973 de 2004, Lei 13.243 de 2016 e a Lei complementar 335 de 2024;

4 - as ICTs, empresas ou organizações interessadas deverão se responsabilizar pelas obrigações trabalhistas e pelo seguro contra acidentes de seus empregados e pessoal que porventura venham a participar da execução do projeto;

5 - consultada a Assessoria Jurídica da FUNECE sobres aspectos legais, a AGIN deverá analisar e se manifestar sobre os instrumentos jurídicos a serem celebrados, para avaliar, quando houver, direitos de propriedade intelectual da FUNECE a serem resguardados.