Capítulo 12 da proteção e gestão da propriedade intelectual

Art 22º. A FUNECE será titular exclusiva, ou co titular, nos termos da legislação vigente e dos instrumentos jurídicos firmados, das criações intelectuais desenvolvidas total ou parcialmente com a utilização de sua infraestrutura, recursos humanos, materiais, financeiros, técnicos ou informacionais, ou em decorrência de vínculo funcional, acadêmico ou contratual, salvo disposição expressa em contrário prevista em instrumento jurídico específico.

Art 23º. São considerados passíveis de proteção, nos termos da legislação aplicável:

I – Invenções, modelos de utilidade, desenhos industriais, marcas, indicações geográficas e cultivares;

II – Programas de computador, softwares, aplicativos, bancos de dados e sistemas digitais;

III – Obras intelectuais protegidas por direitos autorais e conexos;

IV – Recursos genéticos e ativos de biodiversidade, nos termos da legislação específica;

V – Topografias de circuitos integrados, segredos industriais e informações confidenciais;

VI – Outros ativos intelectuais reconhecidos por lei ou regulamento.

Art 24º. A proteção, manutenção e defesa das criações serão conduzidas pela AGIN, em articulação com as unidades acadêmicas e órgãos competentes, observando-se os interesses institucionais, os direitos dos criadores, a legislação vigente e garantindo o sigilo por meio de instrumento de confidencialidade ou sigilo adotado pela AGIN.

§1º A definição da abrangência territorial para a proteção de invenções, modelos de utilidade, desenhos industriais e demais ativos de propriedade intelectual será realizada pela AGIN, considerando aspectos técnicos, estratégicos e institucionais, tais como: relevância do conhecimento desenvolvido, potencial de exploração econômica, interesse de parceiros ou cotitulares, custo e disponibilidade de recursos da FUNECE.

§2º A AGIN é responsável pela gestão do portfólio de propriedade intelectual, respeitando os limites orçamentários anuais da FUNECE. Em situações de cotitularidade ou licenciamento a terceiros, as responsabilidades sobre manutenção, custeio e gestão deverão ser formalmente definidas em instrumento específico, garantindo clareza sobre direitos e deveres das partes envolvidas.

Art 25º. A Universidade poderá compartilhar a titularidade de direitos de propriedade intelectual com outras ICTs, empresas, e demais parceiros, mediante instrumento jurídico específico, observados os percentuais, direitos e obrigações definidos em lei e contrato.

§1º Mediante parecer favorável do Conselho Diretor (CD), a FUNECE poderá ceder ao parceiro privado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual, mediante compensação financeira ou de outra natureza, desde que economicamente mensurável e comprovadas a vantajosidade e o interesse institucional.

Art 26º. É assegurado ao criador/pesquisador público/vinculado a participação de 1/3 (um terço) nos ganhos econômicos líquidos, auferidos pela FUNECE, resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida da qual tenha sido o inventor, obtentor ou autor, aplicando-se, no que couber, o disposto no parágrafo único do art. 93 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, e no art. 13 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 e o art. 39 da Lei complementar nº 335, de 7 de outubro de 2024.

§1º A participação de que trata o caput deste artigo poderá ser partilhada pela FUNECE entre os membros da equipe de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que tenham contribuído para a criação.

§2º Os 2/3 (dois terços) restantes auferidos pela FUNECE, resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida, deverão ter a seguinte subdivisão:

I - 1/3 (um terço) para a(s) unidade(s) acadêmica(s) indicada(s) pelo(s) criador(es), ou seja, laboratório(s) ou demais ambientes promotores de inovação responsável(s) pelo invento/criação, aplicável a custeio e a bens permanentes;

II - 1/3 (um terço) para a universidade, dos quais, será reservado o montante correspondente a 10% (dez por cento), a ser alocado à Agência de Inovação da UECE (AGIN), com a finalidade específica de viabilizar o desenvolvimento de ações de indução, fomento e apoio à implementação e à gestão da Política de Inovação da Universidade Estadual do Ceará (UECE).

§3º Os benefícios advindos, para o pesquisador público/vinculado, será sob a forma de adicional variável e desde que custeado exclusivamente com os recursos arrecadados no âmbito da atividade contratada; O valor ficará sujeito à incidência dos tributos e contribuições aplicáveis à espécie, vedada a incorporação aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos, bom como a referência como base de cálculo para qualquer benefício, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal, configurando um ganho eventual.

Art 27º Todos os instrumentos celebrados entre a UECE, suas fundações de apoio e terceiros que contenham cláusulas relativas à propriedade intelectual deverão ser submetidos previamente à AGIN para emissão de parecer quanto à sua viabilidade e exequibilidade.

Art 28º. A FUNECE poderá ceder, total ou parcialmente, os direitos sobre criações protegidas de sua titularidade, nas hipóteses e condições previstas em regulamento específico:

I – Ao próprio criador, a título não oneroso, para exercício em nome próprio e sob sua exclusiva responsabilidade, mediante manifestação motivada de interesse institucional, nas hipóteses e condições previstas nesta Política de Inovação e nas normas internas da FUNECE;

II – A terceiros, mediante remuneração, conforme previsto em regulamento específico, assegurada ampla publicidade no sítio eletrônico institucional;

III – A órgãos e entidades da administração pública direta e indireta ou a organizações da sociedade civil voltadas ao atendimento de populações em situação de vulnerabilidade ou de baixa renda, a título gratuito, por meio de licenciamento não exclusivo, desde que demonstrado o interesse público e observadas as disposições desta Política de Inovação.

§ 1º A solicitação de cessão deverá ser formalizada pelo criador e dirigida à AGIN, que conduzirá o procedimento administrativo, para parecer da Assessoria Jurídica e encaminhada para deliberação do Conselho Diretor (CD).

§ 2º A cessão de direitos será formalizada por instrumento jurídico adequado e deverá observar o interesse público, os princípios da administração pública, os direitos de terceiros eventualmente envolvidos e o direito de preferência da Universidade.

Art 29º. Ao pesquisador público/vinculado cabe verificar, em qualquer tempo, se a execução de projetos relacionados a sua atividade junto à Instituição e seus recursos, sejam eles humanos ou de infra-estrutura ou ainda financeiros, produz ou poderá produzir resultado potencialmente objeto de Patente de Invenção, Modelo de Utilidade, Desenho Industrial ou qualquer outra forma de registro de propriedade intelectual. O pesquisador público/vinculado poderá a qualquer etapa de sua pesquisa, não necessitando, portanto que esteja concluída, buscar apoio da AGIN da UECE para subsidiar tanto suas decisões relativas às possibilidades de proteção quanto aquelas sobre transferência de tecnologia para terceiros.

Art 30º. É vedada a divulgação, publicação ou comunicação pública de informações sensíveis relativas a criações passíveis de proteção, sem a prévia análise da AGIN e adoção de providências necessárias para resguardar os direitos da FUNECE e dos criadores.

Parágrafo único. Quando, a critério do pesquisador público/vinculado , a publicação de resultados — em periódicos, anais de congressos, dissertações, teses ou qualquer outra forma de divulgação — puder comprometer a obtenção de proteção de propriedade intelectual sobre conhecimentos desenvolvidos total ou parcialmente no âmbito da Instituição, deverá o pesquisador público/vinculado notificar previamente a Agência de Inovação (AGIN), com antecedência razoável à data prevista para a divulgação, a fim de possibilitar a adoção das medidas necessárias à salvaguarda da propriedade intelectual, sem prejuízo da publicação pretendida.

Art 31º. Nos casos referidos no Art 29º e no parágrafo único do Art. 30º, o pesquisador público/vinculado deverá fazer a notificação à AGIN, usando o Termo de Revelação de Criação e informando sobre as providências tomadas para sua proteção e anexando termo de responsabilidade, assinado por todos os pesquisadores públicos/vinculados envolvidos.

Parágrafo único. Todas as comunicações requeridas ou permitidas no instrumento, como dito acima, serão feitas por escrito e será julgado propriamente como acabado quando transmitido pelo sistema de e-mail, preenchimento de formulário no site eletrônico da AGIN/UECE ou quando entregue em mãos ou remetidas através de correio certificado ou registrado ao endereço das partes ou a uma das pessoas autorizadas a receber tal comunicação**.**

Art 32º. Compete à AGIN elaborar, revisar e manter o regulamento interno de propriedade intelectual da FUNECE, submetendo-o à aprovação das instâncias superiores, para detalhar procedimentos, critérios de proteção, percentuais de repartição de ganhos e diretrizes de exploração dos ativos, conforme regulamento.

Art 33º. A FUNECE poderá participar de ações coletivas, redes, consórcios, associações ou convênios voltados à proteção, gestão e defesa da propriedade intelectual, inclusive para fins de custeio de taxas, assistência jurídica, promoção e comercialização dos ativos institucionais, conforme seu interesse estratégico e a legislação vigente.

Art 34º. Compete à AGIN a gestão da Propriedade Intelectual da Universidade Estadual do Ceará (UECE), compreendendo a identificação das criações; a orientação ao pesquisador público/vinculado quanto à busca de anterioridade; a elaboração dos documentos formais necessários ao encaminhamento institucional dos pleitos de proteção; o depósito e registro junto aos órgãos competentes e seu acompanhamento; a proteção, manutenção, avaliação, licenciamento e transferência de tecnologias a terceiros; a defesa dos ativos intelectuais da Universidade; a criação, manutenção e divulgação de banco de patentes; bem como a participação e orientação no desenvolvimento de parcerias e instrumentos de exploração econômica, observados os direitos dos criadores, os interesses institucionais, a legislação vigente e os modelos de instrumentos formais aprovados pela AGIN.

§ 1º**.** É vedada a membros do corpo docente, discente, servidores técnico-administrativos, estagiários, bolsistas e voluntários a contratação de terceiros para atuar, representar ou exercer, em nome próprio, atividades relacionadas à gestão da propriedade intelectual da UECE, devendo a atuação da AGIN observar regulamentação específica que discipline os procedimentos operacionais, os fluxos internos, os critérios para proteção e exploração econômica das criações, bem como as regras de repartição de benefícios e resolução de conflitos.

§ 2º. Na hipótese de o pesquisador público/vinculado utilizar, por sua conta e responsabilidade, escritório de terceiros para a proteção de ativos intelectuais de propriedade da FUNECE, deverá comunicar e submeter previamente à AGIN cada ato a ser praticado, bem como as informações a serem compartilhadas, para fins de análise e emissão de parecer quanto à sua exequibilidade e conformidade com as normas institucionais, competindo ainda à AGIN acompanhar, a qualquer tempo, os resultados decorrentes da relação estabelecida entre o pesquisador público/vinculado e o referido escritório.

Art 35º Quando necessário, a AGIN poderá contratar serviços especializados destinados a apoiar a UECE nas atividades de análise, valoração, gestão, acompanhamento e proteção da propriedade intelectual.

Art 36º. O inventor, autor ou responsável pela propriedade intelectual deve, assim que notificado pela AGIN ou quando solicitado, atender às exigências dos exames emitidos por órgãos oficiais. O responsável compromete-se a envidar todos os esforços necessários para o devido esclarecimento dessas exigências, solicitando, quando necessário, o auxílio dos demais inventores ou autores.

Art 37º. A FUNECE/UECE promoverá a difusão do uso de técnicas e ferramentas de prospecção de informações tecnológicas por meio de seus canais institucionais de comunicação, recomendando aos pesquisadores públicos/vinculados que, na elaboração e execução de projetos de pesquisa, adotem tais instrumentos como prática regular, especialmente a realização de busca de anterioridade em bases de patentes nacionais e internacionais, com vistas a subsidiar a avaliação quanto à conveniência e necessidade de proteção da propriedade intelectual.

Art 38º. A FUNECE poderá participar minoritariamente do capital social de empresas voltadas à inovação, nos termos do art. 5º da Lei nº 10.973, de 2004, e do art. 47º da Lei complementar nº 335, de 2024, observadas as diretrizes institucionais e regulamentação específica.