Art 42º. A FUNECE, integrada ao Sistema de Inovação do Ceará (SIC), na qualidade de ICT com sede no estado do Ceará, conforme prevê o inciso V do § 1º do art. 4º da Lei complementar 335, de 2024, fomentará, apoiará e integrará iniciativas voltadas à criação, manutenção e ampliação de ambientes promotores de inovação, em articulação com entidades públicas, privadas ou do terceiro setor, mediante instrumento jurídico apropriado e observadas as diretrizes institucionais.
Art 43º. Integram os ambientes promotores de inovação da FUNECE, entre outros:
I – Agência de Inovação da UECE (AGIN);
II – Parque Científico e Tecnológico - TECPARQUE da UECE;
III – Incubadora de Empresas da UECE (INCUBAUECE);
V – Empresas juniores;
VI – Núcleos e laboratórios de inovação, coworkings, fab labs, makerspaces, hubs e
espaços colaborativos;
VII – Centros, observatórios e laboratórios de ensino, pesquisa, extensão tecnológica e inovação social;
VIII – Plataformas e ambientes virtuais de interação, mentoria, colaboração e gestão de
projetos.
IX - Fundações/ICTS parceiras qualificadas para gestão administrativa/financeira de projetos e serviços técnicos especializados, formalizados por intermédio da celebração de termo jurídico específico para a finalidade proposta.
Art 44º. Os ambientes promotores de inovação terão como finalidades:
I – Fomentar a cultura de inovação, criatividade, empreendedorismo e colaboração multidisciplinar;
II – Apoiar o desenvolvimento de projetos, protótipos, produtos, processos e serviços inovadores, inclusive com impacto social e ambiental;
III – Oferecer suporte técnico, gerencial, jurídico e de infraestrutura para startups, spin-offs, empresas juniores e iniciativas acadêmicas inovadoras;
IV – Integrar atividades de ensino, pesquisa, extensão e inovação, promovendo a interação entre universidade, setor produtivo, governo e sociedade;
V – Facilitar a transferência de tecnologia e a proteção e exploração da propriedade intelectual;
VI – Apoiar a realização de eventos, desafios, feiras, programas de mentoria e capacitação em inovação e empreendedorismo;
VII – Promover o acesso democrático a conhecimentos, estruturas e oportunidades de inovação institucional.
Art 45º. Os ambientes promotores de inovação atuarão de forma integrada com a AGIN, Pró-Reitorias, Unidades Acadêmicas, Fundações de Apoio, ICTS parceiras e demais órgãos institucionais, com vistas à efetividade, coordenação e integridade das ações de inovação.
Art 46º. A FUNECE poderá apoiar, estimular e participar da criação, manutenção e expansão de ambientes promotores de inovação, bem como integrar redes, consórcios, alianças estratégicas, arranjos produtivos locais e outros mecanismos de articulação institucional voltados à execução de projetos inovadores, desde que formalizados por instrumentos jurídicos compatíveis com a legislação vigente e alinhados aos interesses institucionais.
Art 47º. A FUNECE poderá autorizar, nos termos da legislação vigente e mediante instrumento jurídico próprio, o uso compartilhado de seus ambientes promotores de inovação, bem como de sua infraestrutura, equipamentos e recursos correlatos, por agentes internos e externos — incluindo empresas, entes públicos, organizações da sociedade civil e demais parceiros estratégicos, desde que respeitadas as prioridades institucionais, a integridade das atividades acadêmicas e os critérios definidos em regulamentação específica.
§ 1º O regulamento a que se refere o caput estabelecerá critérios de acesso, contrapartidas, responsabilidades, prazos, condições de uso e mecanismos de monitoramento e avaliação.
§ 2º Quando se tratar de empresa que tenha em seu quadro societário servidor da FUNECE, a autorização para uso compartilhado de infraestrutura deverá observar, além das regras gerais estabelecidas nesta Política e em regulamentação específica, as seguintes condições:
I – Deverá ser inserido no processo administrativo termo de compromisso assinado pelo servidor, declarando ciência quanto à situação de potencial conflito de interesses e comprometendo-se a adotar as medidas necessárias para sua prevenção, bem como da FUNECE;
II – A utilização da infraestrutura observará critérios objetivos de acesso, transparência e igualdade de oportunidades, previamente divulgados pela Universidade, sendo vedado o favorecimento indevido;
III – O servidor sócio da empresa deverá abster-se de participar de decisões institucionais relativas à referida empresa, exceto quanto a aspectos de mérito estritamente técnico-científico previamente definidos no instrumento de parceria;
IV – As decisões institucionais sobre o uso da infraestrutura, nas hipóteses previstas neste parágrafo, deverão ser tomadas em colegiado, com registro formal dos votos e fundamentos; e
V – O gestor de laboratório, equipamento ou instalação vinculada à parceria deverá declarar-se impedido de atuar no processo de autorização de uso quando possuir participação societária na empresa requerente ou vínculo que possa configurar conflito de interesses.