Art 58º. A FUNECE estimulará a participação ativa de servidores docentes, técnico-administrativos, pesquisadores públicos/vinculados e estudantes em atividades de pesquisa, desenvolvimento, inovação, transferência de tecnologia, empreendedorismo e extensão tecnológica, reconhecendo seu protagonismo como eixo fundamental da política institucional.
Art 59º. A participação de servidores e estudantes em atividades de inovação, empreendedorismo tecnológico, transferência de tecnologia e extensão será objeto de reconhecimento institucional e incentivo, conforme regulamentação específica, por meio de:
I – Concessão de bolsas, auxílios, prêmios, bonificações, incentivos vinculados ao desempenho e formas de reconhecimento previstas em regulamentação específica;
II – Acesso preferencial ou facilitado a ambientes promotores de inovação, laboratórios, incubadoras, aceleradoras, capacitações, eventos e redes colaborativas.
Art 60º. A participação de servidores e estudantes em projetos de inovação, transferência de tecnologia e empreendedorismo deverá ser compatível com suas atribuições institucionais e acadêmicas, devendo ser observadas as normas sobre dedicação exclusiva, regime de trabalho, carga horária, conflito de interesses e demais disposições legais e regulamentares.
Art 61º. O coordenador do projeto poderá propor, mediante justificativa, a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos entre categorias de programação, no âmbito dos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação sob responsabilidade da FUNECE, nos termos do § 4º do art. 9º da Lei nº 10.973, de 2004 e do art. 10º da Lei complementar nº 335, de 2024 e conforme regulamentação interna.
Art 62º. As ações de capacitação, qualificação e formação continuada em inovação, empreendedorismo, propriedade intelectual, gestão de projetos, transferência de tecnologia e temas correlatos deverão ser promovidas de modo regular pela FUNECE, em colaboração com órgãos internos, ambientes promotores de inovação, fundações de apoio e parceiros externos.
Art 63º. A AGIN, as Unidades Acadêmicas e/ou demais ambientes promotores de inovação deverão manter programas, editais e mecanismos transparentes para seleção, acompanhamento, avaliação e valorização de servidores, estudantes e equipes envolvidas em atividades de inovação.
Art 64º. Com relação às cláusulas inseridas nos instrumentos de vínculo formais, que caracterizem o pesquisador vinculado, devem ser obedecidas as seguintes regras:
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O instrumento de vínculo não criará qualquer tipo de associação, sociedade ou joint venture entre as partes, estendendo-se esta disposição a quaisquer sucessores, afiliadas, controladas ou controladoras quando trata de um parceiro comercial;
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Nenhuma das partes, para efeito de vínculo, terá autoridade para criar ou empreender qualquer obrigação em nome de ou no nome da outra parte, a menos que autorizada por qualquer das partes em comunicado especial ou em instrumento específico;
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Nos termos do art. 422 do Código Civil, as partes se obrigam a guardar, na execução do instrumento de vínculo de probidade e boa-fé, exercendo seus atos em razão e nos limites da função social da pesquisa;
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Nenhum Pesquisador Vinculado transferirá, de qualquer forma, diretamente ou indiretamente, no todo ou em parte a criação, sem o consentimento escrito e antecipado da UECE, titular do registro de propriedade intelectual decorrente das relações;