Art 21º. É facultado à FUNECE prestar à instituições públicas ou privadas serviços técnicos especializados compatíveis com os objetivos das Lei federal nº 10.973, de 2004 e complementar nº 335, de 2024 nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, visando, entre outros objetivos, à maior competitividade das empresas.
Parágrafo primeiro. A prestação de serviços prevista no caput deste artigo dependerá de aprovação pelo Reitor da FUNECE, facultada a delegação a mais de uma autoridade e vedada a subdelegação.
Parágrafo segundo. A FUNECE poderá estabelecer parceria com fundações/ICTS parceiras qualificadas para gestão administrativa/financeira dos serviços técnicos especializados, por intermédio da celebração de termo jurídico específico para essa finalidade.