Capítulo 16 da inovação social, extensão tecnológica e impacto

Art 53º. A FUNECE fomentará ações de inovação social e extensão tecnológica orientadas ao desenvolvimento sustentável do Estado do Ceará, à redução das desigualdades regionais, ao fortalecimento de cadeias produtivas locais e ao aprimoramento de políticas públicas.

Art 54º. As ações de inovação social e extensão tecnológica poderão envolver:

I – cooperação com comunidades, organizações da sociedade civil, setor produtivo e órgãos públicos;
II – desenvolvimento de tecnologias sociais e soluções territoriais;
III – prestação de serviços tecnológicos especializados;
IV – apoio à inovação em micro, pequenas e médias empresas;
V – incubação de empreendimentos sociais ou tecnológicos;
VI – articulação com programas e instrumentos do Sistema de Inovação do Ceará – SIC.

Art 55º. As atividades de inovação social e extensão tecnológica deverão observar a prioridade às atividades-fim da Universidade; a formalização por instrumentos jurídicos adequados; a proteção da propriedade intelectual, quando aplicável e a observância dos princípios da legalidade, ética, transparência e interesse público.

Art 56º. A FUNECE adotará mecanismos de monitoramento e avaliação das ações de impacto, definidos em regulamento próprio, com base em indicadores qualitativos e quantitativos, visando:

I – mensurar sua contribuição ao desenvolvimento regional;
II – subsidiar decisões estratégicas institucionais;
III – promover a melhoria contínua da Política de Inovação;
IV – assegurar transparência e prestação de contas à sociedade.

Art 57º. A Universidade buscará integrar suas ações de inovação social e extensão tecnológica aos objetivos estratégicos do Sistema de Inovação do Ceará, consolidando sua atuação como agente estruturante do desenvolvimento científico, tecnológico e social do Estado.