Art 48º. A FUNECE apoiará o empreendedorismo inovador no ambiente universitário, incentivando a criação e o desenvolvimento de startups, spin-offs, empresas juniores e ambientes especializados, bem como promovendo a interação institucional com empreendimentos de base tecnológica, social ou criativa, nos termos da legislação vigente e das diretrizes institucionais.
Parágrafo único. A atuação institucional no fomento ao empreendedorismo tecnológico darse-á sem prejuízo das políticas de ensino, pesquisa, extensão e inovação da FUNECE, assegurando sua complementaridade e coerência com os princípios da universidade pública.
Art 49º. O apoio ao empreendedorismo tecnológico tem por objetivos:
I – Promover a cultura empreendedora entre servidores, estudantes, pesquisadores públicos/vinculados e parceiros institucionais;
II – Facilitar o acesso a ambientes promotores de inovação, mentorias, capacitações, desafios, eventos e mecanismos de apoio institucional;
III – Apoiar a criação, incubação, aceleração e consolidação de empreendimentos de base tecnológica, social ou criativa;
IV – Reconhecer institucionalmente a participação de servidores e estudantes em projetos de empreendedorismo, inclusive com possibilidade de licenças ou afastamentos, nos termos da legislação vigente;
V – Estimular a articulação em redes de colaboração e ecossistemas de empreendedorismo locais, regionais, nacionais e internacionais.
Art 50º. A participação de estudantes em projetos de empreendedorismo tecnológico, empresas juniores, startups ou empreendimentos correlatos poderá ser objeto de reconhecimento acadêmico, concessão de bolsas, prêmios ou outros incentivos, conforme regulamentação específica, com base em critérios de mérito, desempenho, contribuição institucional e impacto.
Parágrafo único. As atividades relacionadas aos empreendimentos com participação da FUNECE, de seus servidores, estudantes ou parceiros, deverão ser comunicadas à AGIN, para fins de monitoramento institucional, disseminação de boas práticas e avaliação dos impactos econômicos, sociais, ambientais e tecnológicos.
Art 51º. A constituição de empresa por servidor da FUNECE com a finalidade de desenvolver atividade empresarial relativa à inovação é admitida nos termos da legislação vigente, desde que observadas as seguintes condições:
I – É facultado ao servidor, inclusive sob regime de dedicação exclusiva, ser sócio de empresa voltada à atividade de inovação, vedado o exercício de funções de gerência ou administração, conforme disposto no inciso X do art. 117 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, inciso VII do art. 193 da Lei estadual nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará) e demais normas aplicáveis, salvo se em gozo de licença sem remuneração para tal finalidade;
II – A condição de sócio de empresa não configura, por si só, situação de conflito de interesses, devendo o servidor observar as vedações previstas na Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013 e o Decreto estadual nº 31.198, de 20 de maio de 2013, que instituiu o Código de Ética e Conduta da Administração Pública Estadual do Ceará, especialmente quanto ao uso de informação privilegiada e à representação de interesses privados perante a Administração Pública;
III – O servidor deverá abster-se de participar de decisões institucionais que envolvam diretamente a empresa de que participe, salvo nos limites estritamente técnico-científicos previamente definidos em instrumento jurídico regular;
IV – Sempre que a empresa vier a utilizar recursos, espaços, infraestrutura ou projetos institucionais, deverá ser celebrado instrumento jurídico apropriado, com cláusulas específicas sobre finalidade, critérios de acesso, contrapartidas, responsabilidades e salvaguardas institucionais, inclusive quanto à transparência, integridade e não favorecimento indevido;
V – Poderá ser exigido termo de compromisso do servidor quanto à ciência das vedações legais e à adoção de condutas que evitem a concretização de situações de conflito de interesses;
VI – A decisão administrativa deverá observar os princípios da impessoalidade, da transparência e do interesse público, sendo recomendável a deliberação colegiada no âmbito da instância competente, conforme regulamentação específica.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às demais hipóteses de envolvimento de servidores em empreendimentos de base tecnológica, social ou criativa, vinculados a ambientes promotores de inovação apoiados pela FUNECE.
Art 52º. No que se refere às empresas incubadas ou apoiadas pela INCUBAUECE, a AGIN participará, de forma contínua, dos processos de seleção e de acompanhamento da execução dos respectivos projetos de incubação.
§ 1º A AGIN deverá ser formalmente notificada acerca de quaisquer parcerias, ajustes ou instrumentos que envolvam transferência ou compartilhamento de direitos de propriedade intelectual entre a empresa incubada ou apoiada e terceiros.
§ 2º Compete à AGIN manifestar-se, mediante parecer técnico, quanto à viabilidade jurídica, técnica e estratégica das referidas parcerias, bem como prestar apoio institucional à empresa incubada ou apoiada, fornecendo subsídios para a adequada condução das negociações.
§ 3º As empresas apoiadas devem seguir os preceitos estabelecidos nos instrumentos e editais de incubação, divulgados publicamente e aceitos entre as partes, ou outros instrumentos específicos, tratando a questão da titularidade e co-titularidade dos produtos, serviços e processos protegidos durante os períodos de pré-incubação, incubação e graduação com relação a participação da UECE na exploração dos direitos derivados da proteção.