Art 68º. As receitas decorrentes das atividades de pesquisa, desenvolvimento, inovação, transferência de tecnologia, prestação de serviços tecnológicos, licenciamento ou cessão de direitos de propriedade intelectual, bem como de acordos, convênios, contratos e demais instrumentos jurídicos previstos nesta Política, deverão ser aplicadas exclusivamente no âmbito das atividades de PD&I, observando-se os princípios da legalidade, transparência, eficiência e interesse público.
Parágrafo único. Regulamento específico disporá sobre os procedimentos operacionais relativos à execução, controle e prestação de contas dos recursos vinculados à Política de Inovação, inclusive nos casos de delegação às fundações de apoio e ITCs parceiras, assegurando a observância dos princípios da legalidade, eficiência, economicidade, transparência e interesse público.
Art 69º. Constituem receitas vinculadas à Política de Inovação:
I – Recursos financeiros provenientes de contratos, convênios, acordos de parceria, termos de outorga, prestação de serviços tecnológicos, transferências, doações, patrocínios, prêmios e incentivos públicos ou privados;
II – Receitas resultantes de licenciamento, cessão, exploração ou transferência de ativos de propriedade intelectual ou de direitos autorais;
III – Valores arrecadados com participação institucional em empresas de base tecnológica, fundos de investimento, ambientes promotores de inovação, eventos, feiras, editais, prêmios ou outros mecanismos de geração de receitas;
IV – Outras receitas obtidas em decorrência da execução da Política de Inovação.
Art 70º. A destinação das receitas observará as seguintes prioridades:
I – Manutenção, ampliação e modernização da infraestrutura de pesquisa, inovação, ensino e transferência de tecnologia;
II – Proteção, gestão e promoção dos ativos de propriedade intelectual;
III – Capacitação, formação continuada e valorização de servidores, estudantes, pesquisadores públicos/vinculados e equipes inovadoras;
IV-- Incentivos à criação, incubação, aceleração e consolidação de empresas inovadoras, ambientes promotores de inovação, projetos de extensão tecnológica e inovação social.
Art 71º. A gestão financeira dos recursos vinculados às atividades previstas nesta Política será realizada de acordo com a legislação federal e estadual vigentes, podendo ser delegada, mediante instrumento jurídico específico, a fundações de apoio devidamente credenciadas, nos termos da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010, do art. 26º da Lei complementar 335, de 2024 e das normas institucionais aplicáveis.
§ 1º A AGIN será responsável pela coordenação e pelo monitoramento dos procedimentos de gestão financeira, assegurando transparência, rastreabilidade dos recursos e ampla divulgação dos investimentos e dos resultados alcançados.
§ 2º A prestação de contas dos recursos aplicados em projetos, programas, ações e contratos vinculados à Política de Inovação observará os regulamentos internos da FUNECE, as exigências legais e os princípios da administração pública, sendo submetida à apreciação das instâncias competentes.
Art 72. Os rendimentos financeiros provenientes da aplicação dos recursos em conta bancária específica, mantida pela fundação de apoio no âmbito de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, poderão ser utilizados na execução do próprio projeto, desde que:
I – Haja previsão expressa no instrumento jurídico ou no plano de trabalho aprovado;
II – Os recursos sejam aplicados exclusivamente nas finalidades previstas no objeto do projeto;
III – Seja celebrado termo aditivo ao instrumento jurídico firmado, indicando expressamente a destinação dos rendimentos e sua vinculação ao projeto original;
IV-- A utilização seja registrada em demonstrativos financeiros e submetida à prestação de contas nos termos dos regulamentos institucionais e da legislação vigente.
Parágrafo único. O uso dos rendimentos financeiros observará os princípios da legalidade, eficiência, transparência e economicidade, devendo constar nos relatórios financeiros e técnicos do projeto, com a devida aprovação pela instância competente da Universidade.
Art 73. A FUNECE poderá estabelecer parceria com fundações/ICTS parceiras qualificadas para gestão administrativa/financeira da AGIN, por intermédio da celebração de termo jurídico específico para essa finalidade.