Art. XXº. A FUNECE poderá instituir, no âmbito de suas Unidades Acadêmicas, Centros, Laboratórios e demais estruturas organizacionais, áreas de prestação de serviços, com o objetivo de promover a interação com a sociedade, a transferência de conhecimento e o apoio à inovação.
§1º As áreas de prestação de serviços caracterizam-se pela realização de atividades de forma contínua ou recorrente, voltadas à prestação de serviços técnicos, científicos ou tecnológicos a instituições públicas ou privadas.
§2º Os serviços não realizados de forma contínua deverão ser formalizados por meio de contratos, convênios ou instrumentos jurídicos específicos.
Art. XXº. A criação de áreas de prestação de serviços deverá ser proposta pela Unidade ou setor interessado, contendo, no mínimo:
I - descrição da área e dos serviços a serem ofertados;
II - justificativa de interesse institucional e relevância para a sociedade;
III - indicação do responsável pela área e seu substituto;
IV - identificação dos recursos humanos e infraestrutura disponíveis;
V - plano de aplicação dos recursos financeiros a serem gerados;
VI - aprovação pelas instâncias internas da Unidade;
VII - manifestação da AGIN quanto à aderência à Política de Inovação e à proteção da propriedade intelectual;
VIII - análise jurídica, quando aplicável;
IX - apreciação por instância colegiada institucional de nível superior, preferencialmente o Conselho Diretor ou equivalente;
X - aprovação final pela Reitoria ou órgão superior competente, mediante submissão à instância máxima de deliberação institucional, quando aplicável.
Art. XXº. A proposta de criação da área de prestação de serviços, após instrução completa do processo, deverá ser submetida à apreciação do Conselho Diretor ou instância colegiada equivalente, que deliberará sobre sua aprovação, considerando o interesse institucional, a aderência às políticas da Universidade e a viabilidade da proposta.
Parágrafo único. Aprovada a proposta pela instância colegiada, caberá à Reitoria autorizar formalmente a criação da área de prestação de serviços, podendo, quando pertinente, submeter a matéria ao Conselho Universitário ou órgão equivalente para deliberação final.
Art. XXº. As áreas de prestação de serviços deverão:
I - atuar em consonância com as diretrizes da Política de Inovação da FUNECE;
II - não comprometer as atividades de ensino, pesquisa e extensão;
III - garantir transparência, rastreabilidade e adequada gestão dos recursos gerados;
IV - observar as normas institucionais e legais aplicáveis à prestação de serviços e à transferência de tecnologia.
Art. XXº. A participação de docentes, pesquisadores, técnicos e discentes nas atividades das áreas de prestação de serviços deverá observar a legislação vigente e as normas institucionais, assegurando a compatibilidade com suas atividades acadêmicas.
Art. XXº. Os recursos oriundos das atividades das áreas de prestação de serviços deverão ser aplicados prioritariamente:
I - na manutenção e melhoria da infraestrutura utilizada;
II - no fortalecimento das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
III - no apoio às atividades institucionais da Unidade.
Art. XXº. Caberá à AGIN acompanhar e orientar as áreas de prestação de serviços, especialmente quanto:
I - à proteção da propriedade intelectual;
II - à transferência de tecnologia;
III - à formalização de instrumentos jurídicos;
IV - à articulação com o setor produtivo.
Art. XXº. A FUNECE poderá estabelecer parceria com fundações/ICTS parceiras qualificadas para gestão administrativa/financeira dos serviços técnicos especializados, por intermédio da celebração de termo jurídico específico para essa finalidade.