Capítulo 11 das áreas de prestação de serviços

Art. XXº. A FUNECE poderá instituir, no âmbito de suas Unidades Acadêmicas, Centros, Laboratórios e demais estruturas organizacionais, áreas de prestação de serviços, com o objetivo de promover a interação com a sociedade, a transferência de conhecimento e o apoio à inovação.

§1º As áreas de prestação de serviços caracterizam-se pela realização de atividades de forma contínua ou recorrente, voltadas à prestação de serviços técnicos, científicos ou tecnológicos a instituições públicas ou privadas.

§2º Os serviços não realizados de forma contínua deverão ser formalizados por meio de contratos, convênios ou instrumentos jurídicos específicos.

Art. XXº. A criação de áreas de prestação de serviços deverá ser proposta pela Unidade ou setor interessado, contendo, no mínimo:

I - descrição da área e dos serviços a serem ofertados;

II - justificativa de interesse institucional e relevância para a sociedade;

III - indicação do responsável pela área e seu substituto;

IV - identificação dos recursos humanos e infraestrutura disponíveis;

V - plano de aplicação dos recursos financeiros a serem gerados;

VI - aprovação pelas instâncias internas da Unidade;

VII - manifestação da AGIN quanto à aderência à Política de Inovação e à proteção da propriedade intelectual;

VIII - análise jurídica, quando aplicável;

IX - apreciação por instância colegiada institucional de nível superior, preferencialmente o Conselho Diretor ou equivalente;

X - aprovação final pela Reitoria ou órgão superior competente, mediante submissão à instância máxima de deliberação institucional, quando aplicável.

Art. XXº. A proposta de criação da área de prestação de serviços, após instrução completa do processo, deverá ser submetida à apreciação do Conselho Diretor ou instância colegiada equivalente, que deliberará sobre sua aprovação, considerando o interesse institucional, a aderência às políticas da Universidade e a viabilidade da proposta.

Parágrafo único. Aprovada a proposta pela instância colegiada, caberá à Reitoria autorizar formalmente a criação da área de prestação de serviços, podendo, quando pertinente, submeter a matéria ao Conselho Universitário ou órgão equivalente para deliberação final.

Art. XXº. As áreas de prestação de serviços deverão:

I - atuar em consonância com as diretrizes da Política de Inovação da FUNECE;

II - não comprometer as atividades de ensino, pesquisa e extensão;

III - garantir transparência, rastreabilidade e adequada gestão dos recursos gerados;

IV - observar as normas institucionais e legais aplicáveis à prestação de serviços e à transferência de tecnologia.

Art. XXº. A participação de docentes, pesquisadores, técnicos e discentes nas atividades das áreas de prestação de serviços deverá observar a legislação vigente e as normas institucionais, assegurando a compatibilidade com suas atividades acadêmicas.

Art. XXº. Os recursos oriundos das atividades das áreas de prestação de serviços deverão ser aplicados prioritariamente:

I - na manutenção e melhoria da infraestrutura utilizada;

II - no fortalecimento das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação;

III - no apoio às atividades institucionais da Unidade.

Art. XXº. Caberá à AGIN acompanhar e orientar as áreas de prestação de serviços, especialmente quanto:

I - à proteção da propriedade intelectual;

II - à transferência de tecnologia;

III - à formalização de instrumentos jurídicos;

IV - à articulação com o setor produtivo.

Art. XXº. A FUNECE poderá estabelecer parceria com fundações/ICTS parceiras qualificadas para gestão administrativa/financeira dos serviços técnicos especializados, por intermédio da celebração de termo jurídico específico para essa finalidade.